*Por André Barros
Um dia antes deste sábado, dia 21 de maio, um Desembargador proibiu a Marcha da Maconha de São Paulo, assim como havia acontecido no ano passado. Chegando ao pátio do MASP na hora marcada para o evento, fiquei surpreso com a grande quantidade de pessoas que já estavam ali, mais de quinhentas. Como no ano anterior, havia sido feito um acordo com a polícia e a Marcha seria realizada pela liberdade de expressão, sem cartazes ou camisas com alusões à maconha. Num dos cantos do pátio, uns quinze neo-nazistas provocavam os manifestantes pedindo a prisão dos maconheiros, enquanto a multidão cantava “eu sou maconheiro com muito orgulho, com muito amor”. Uma briga se prenunciava, já que a ilegalidade imposta por uma decisão monocrática quase a propiciou. Se a Constituição fosse respeitada, como estabelece o inciso XVI do artigo 5º, essa situação seria impossível, já que o inciso prevê a proibição de marcar outra reunião no mesmo lugar de outra anteriormente convocada : “XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. Como os manifestantes eram da paz, não caíram na provocação e, na empolgação, começaram a ocupar a avenida Paulista. Continue lendo